CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) SMARTVELOX
01. PARTES
01.01 São partes deste instrumento, que se regerá pelas cláusulas e
condições que seguem, SMARTVELOX, (sucessora por incorporação da
SMARTVELOX Serviços de Comunicação., CNPJ/MF sob o nº 27.806.826/0001-07),
empresa com sede na cidade de Barueri, no Estado de São Paulo, na Alameda Rio
Negro, n.º 503, Alphaville, doravante designada PRESTADORA, e, de
outro lado a pessoa física ou jurídica, ora contratante dos serviços prestados
pela PRESTADORA e seu nome,
residente à seu endereco - seu bairro - sua cidade - seu estado, CPF xxx
doravante denominada simplesmente ASSINANTE, ambas as partes devidamente qualificadas na
ordem de serviço de instalação (OS) e/ou no banco de dados da PRESTADORA.
Plano contratado plano escolhido
02. DEFINIÇÕES
02.01 Para o perfeito entendimento e interpretação do presente contrato,
são adotadas as seguintes definições:
a) PRESTADORA: é a pessoa jurídica que, mediante
autorização, presta o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) SMARTVELOX
INTERNET, a ASSINANTES localizados especificamente no Estado mencionado no item
01.01, nas Cidades em que houver disponibilidade técnica do serviço;
b) ASSINANTE: é a pessoa física ou jurídica que possui vínculo contratual com a
PRESTADORA, para fruição do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) SMARTVELOX
INTERNET;
c) CESSIONÁRIO: é a pessoa física ou jurídica que sucede o ASSINANTE nos
direitos, e obrigações previstas neste contrato;
d) SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM): é o serviço
de telecomunicações que possibilita a oferta de capacidade de transmissão,
emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a
assinantes dentro de uma área de prestação de serviços;
e) ADESÃO: é o compromisso, escrito ou verbal (p.ex., por telefone), que
garante ao ASSINANTE o direito de fruição do Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM) SMARTVELOX INTERNET, instalado em endereço
atendido pela PRESTADORA, obrigando as partes às condições deste contrato;
f) TAXA DE INSTALAÇÃO: é a quantia paga pelo ASSINANTE,
em razão do compromisso firmado com a PRESTADORA, que lhe garante
visita técnica para instalação do serviço objeto do presente contrato;
g) TAXA DE VISITA TÉCNICA: é a quantia paga pelo ASSINANTE pelo
deslocamento técnico e/ou execução técnica, quando a PRESTADORA não
der causa ao problema;
h) MENSALIDADE: é a quantia paga mensalmente pelo ASSINANTE à PRESTADORA pelo
serviço ora contratado, que variará de acordo com a modalidade (RESIDENCIAL,
CONDOMÍNIO ou EMPRESA) e oferta de capacidade escolhida, bem como qualquer
outro critério de diferenciação de produto utilizado pela PRESTADORA, tais
como: tempo de uso, tráfego total de dados, período de uso ao longo do dia,
modalidade de pagamento etc.;
i) ORDEM DE SERVIÇO (TAMBÉM, DENOMINADA “OS” ):: é
o formulário preenchido pela PRESTADORA, ou seus prepostos,
conforme informações prestadas pelo ASSINANTE, no qual constarão,
no mínimo, o nome do ASSINANTE e seus dados qualificativos;
nome de seu(s) preposto(s) que acompanhará(o) a instalação, a modalidade, plano
de serviço e oferta de capacidade escolhidos pelo ASSINANTE; e, a opção pelo
recebimento de outros serviços oferecidos pela PRESTADORA. A “OS”,
CONSTITUIR-SE-Á PARTE INTEGRANTE DESTE INSTRUMENTO, PARA TODOS OS FINS E
EFEITOS DE DIREITO;
j) PLANO DE UTILIZAÇÃO: é a combinação dos seguintes
fatores: (I) velocidade utilizada; (II) volume de tráfego de dados máximo
permitido; (III) horário de utilização; (IV) tempo de utilização; (V)
finalidade da utilização e (VI) quaisquer outros fatores que venham a ser
utilizados pela PRESTADORA.
03. DO OBJETO E DA INFRAESTRUTURA
MÍNIMA NECESSÁRIA
03.01 Este instrumento tem por objeto tornar disponível ao ASSINANTE,
pessoa física ou jurídica, o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), ora
denominado SMARTVELOX, consistente no transporte e oferta de
capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia em
banda larga, ou seja, em 01 (um) ponto de acesso ao serviço no endereço de
instalação indicado pelo ASSINANTE, utilizando quaisquer meios,
dentro da área de prestação dos serviços da PRESTADORA.
03.02 Em face das características físicas do serviço, este poderá ser
prestado através de redes próprias da PRESTADORA ou,
eventualmente, contratadas de terceiros, limitando-se sua oferta a localidades
tecnicamente viáveis.
03.03 Para a fruição do serviço, o ASSINANTE deverá
possuir os equipamentos e configurações mínimas necessárias descritas nos itens
09 deste contrato e atender aos requisitos mínimos relacionados no site
www.smartvelox.com.br.
03.04 Considerando o esgotamento dos endereços do Protocolo Internet
versão 4 (IPv4), e o processo de migração para o Protocolo Internet versão 6
(IPv6) 3 envolvendo a adaptação de todos os elementos e equipamentos envolvidos
na Internet, recomenda-se ao ASSINANTE que passe a adquirir apenas equipamentos
com suporte ao protocolo IPv6. Esta informação deverá ser verificada pelo
ASSINANTE junto ao fabricante de seus equipamentos.
03.05 É do conhecimento do ASSINANTE que a prestação do
serviço SMARTVELOX INTERNET pela PRESTADORA, com o
padrão de qualidade adequado, dependerá do atendimento, por parte do ASSINANTE,
dos requisitos e configurações mínimas capazes de proporcionar o recebimento
adequado do serviço fornecido.
03.06 É do conhecimento prévio do ASSINANTE que, caso
os equipamentos e configurações mínimas necessárias não sejam atendidos,
a PRESTADORA não garantirá o padrão de qualidade e a
performance adequada do SMARTVELOX, tais como, mas não limitado a velocidade e
disponibilidade. Neste caso, a PRESTADORA não oferecerá o
suporte técnico conforme estabelecido neste instrumento.
04. DA DIVULGAÇÃO DO CONTRATO E DA
ANUÊNCIA DO ASSINANTE
04.01 O presente Contrato está disponível para consulta prévia por meio
do site smartvelox.com.br Quando da contratação do SERVIÇO, o ASSINANTE receberá
cópia do presente contrato por meio eletrônico (e-mail) ou impresso, conforme
disponibilizado pela OPERADORA e a critério do ASSINANTE.
04.02 A adesão aos SERVIÇOS poderá ser realizada
pessoalmente, por telefone ou via internet, quando disponível.
04.03 O ASSINANTE poderá cancelar a contratação, sem quaisquer ônus,
em até 7 (sete) dias contados da data de instalação do SERVIÇO. O uso do
serviço após este prazo implica na anuência e concordância integral dos termos
deste contrato e da aceitação dos serviços solicitados, conforme declarado na “OS”
de instalação.
05. DA FINALIDADE DE UTILIZAÇÃO DO
SERVIÇO SMARTVELOX
05.01 O ASSINANTE poderá utilizar o serviço SMARTVELOX INTERNET
para quaisquer fins lícitos, tais como, mas não limitado a: (i) meio de conexão
de um computador ou rede de computadores a pontos remotos dentro da área de
prestação de serviços, ou (ii) meio de conexão de um computador ou rede de
computadores a EMPRESAS provedoras de conteúdo, serviços e aplicações
disponibilizados na rede mundial de computadores – INTERNET, sendo facultado,
para este último fim, a contratação, por conta exclusiva do ASSINANTE,
de provedor de serviço de valor adicionado (SVA), na forma estabelecida neste
instrumento contratual.
05.02 A PRESTADORA não se responsabilizará pelas
transações comerciais efetuadas de forma “on-line”, pelo ASSINANTE,
as quais serão de inteira 4 responsabilidades deste, bem como da EMPRESA com a
qual estabelece tais transações comerciais eletrônicas por intermédio do
SMARTVELOX INTERNET.]
05.03 O ASSINANTE será responsável por quaisquer
encargos decorrentes da má e/ou inadequada utilização, direta ou indireta, do
SMARTVELOX , assim como do serviço de valor adicionado por ele, eventualmente
contratado, e deverá tomar todas as medidas necessárias para impedir a
utilização indevida do serviço por terceiros.
06. DAS MODALIDADES, PLANOS E
CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO
06.01 Quando da adesão, o ASSINANTE optará por uma das
modalidades oferecidas: RESIDENCIAL, CONDOMÍNIO ou EMPRESA; assim como por um
dos planos de utilização disponíveis, que constarão da solicitação de serviço e
da respectiva “OS”;
06.02 É facultado ao ASSINANTE, exceto
durante a vigência de OPÇÃO FIDELIDADE, estando
adimplente com suas obrigações perante a PRESTADORA, requerer, a
qualquer tempo, a alteração de plano, dentre os disponíveis, mediante o
pagamento da respectiva taxa de serviço vigente na oportunidade, aumentando-se
ou reduzindo-se, conforme o caso, o preço de sua mensalidade, de acordo com a
tabela de valores mensais vigentes à época da mudança e respeitadas todas as
condições previstas nesse instrumento.
06.03 Cada plano será diferenciado dos demais pela combinação dos
seguintes fatores: (I) velocidade utilizada; (II) volume de tráfego de dados
máximo permitido; (III) horário de utilização; (IV) tempo de utilização; (V)
finalidade da utilização e (VI) quaisquer outros fatores que venham a ser utilizados
pela PRESTADORA.
06.04 A PRESTADORA se reserva o direito de criar,
alterar ou modificar e excluir modalidades e planos a qualquer tempo,
utilizando como medidas quaisquer dos fatores acima citados, sem prejuízo dos
direitos garantidos ao ASSINANTE pelas normas regulatórias e
legislação aplicável às relações de consumo.
06.05 O ASSINANTE se obriga a
utilizar adequadamente a modalidade e o plano escolhido, limitando sua
utilização ao volume de tráfego de dados mensal contratado, estando ciente,
desde já, que a utilização além do contratado implicará em automática alteração
para a menor velocidade disponível pela PRESTADORA para comercialização,
permanecendo neste estado até o final do respectivo mês, quando a velocidade
originalmente contratada será restaurada.
07. DA OPÇÃO FIDELIDADE- PERMANÊNCIA
MÍNIMA
07.01 A PRESTADORA poderá oferecer ao ASSINANTE
benefícios e/ou ofertas especiais, em caráter temporário, tais como, liberação
do pagamento da taxa de adesão e/ou instalação, descontos nos preços a serem
pagos nos primeiros meses de contratação, dentre outros, mediante o compromisso
de 5 PERMANÊNCIA MÍNINA do ASSINANTE com a PRESTADORA pelo período de até 12
meses, contados a partir da data de início da fruição dos benefícios.
07.02 Na fatura mensal do ASSINANTE constará “FIDELIDADE” na
discriminação do serviço contratado.
07.03 Na hipótese de cancelamento antes do prazo de
PERMANÊNCIA MÍNINA, o ASSINANTE estará obrigado ao pagamento do valor informado
no ato da adesão à oferta, de forma proporcional ao período restante da
permanência mínima ou valor de 30% do restante da permanência
07.04 Durante a vigência da OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA,
alteração e/ou migração de pacote e/ou velocidade, para pacote e/ou velocidade
inferiores aos que se encontravam efetivamente contratados por ocasião da
fidelização, será entendida como desistência da OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANÊNCIA
MÍNIMA implicando em automática cobrança do valor mencionado no item anterior.
08. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E
MODALIDADES DO SERVIÇO
08.01 A velocidade contratada do SMARTVELOX INTERNET representa
a velocidade nominal máxima de acesso, ou seja, a velocidade máxima atingida
durante a navegação na internet, que poderá variar dependendo do equipamento
(computador) utilizado pelo ASSINANTE, tráfego de dados na INTERNET
principalmente quando os dados tiverem origem em rede de terceiros, além de
outros fatores externos, fora do controle da PRESTADORA.
08.01.02 A PRESTADORA utilizará todos os meios técnicos e
comercialmente viáveis, para garantir a velocidade do SMARTVELOX INTENTE nos
padrões e limites estabelecidos pela regulamentação vigente da ANATEL.
08.02 A oferta de capacidade contratada pelo ASSINANTE corresponde
à taxa bruta de transferência de dados, ou seja, inclui a transmissão de
informações de controle referentes aos protocolos de comunicação de dados como
Ethernet, TCP/IP e outros que venham a ser utilizados pelas aplicações do ASSINANTE.
08.02.01 O ASSINANTE entende e concorda que,
eventualmente, o serviço poderá estar indisponível, em virtude de manutenção
programada (preventiva) ou não programada (emergencial), dificuldades técnicas,
e por outros fatores fora do controle da PRESTADORA. A CONTRATADA não
será obrigada a efetuar o desconto caso a interrupção ou degradação do serviço
ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior ou culpa exclusiva do
ASSINANTE ou de terceiros.
08.03 O SMARTVELOX INTERNET destina-se ao uso do ASSINANTE em
conformidade com a modalidade e plano por ele optado. É vedada e
terminantemente proibida a comercialização, distribuição, cessão, locação,
sublocação ou compartilhamento do sinal do SMARTVELOX INTERNET, exceto por
expressa autorização por escrito, da 6 PRESTADORA,
responsabilizando-se o ASSINANTE penal e civilmente pelo
eventual descumprimento desta cláusula.
08.04 Para configurar cada ponto do serviço SMARTVELOX INTERNET, nas
modalidades RESIDENCIAL e CONDOMÍNIO, será atribuído pela PRESTADORA um
endereço IP dinâmico, ou seja, variável. Para a modalidade EMPRESA poderá ser
atribuído tanto um endereço IP dinâmico como um IP fixo, dependendo do plano
contratado.
08.04.01 A PRESTADORA poderá, a qualquer momento, alterar o(s)
endereço(s) IP, seja(m) ele(s) fixo ou dinâmico, público ou privado, versão 4
ou versão 6, com ou sem uso de técnicas de transição como CGNAT, nos casos de
mudança de tecnologia e/ou equipamentos da PRESTADORA. Quando
necessária a alteração de endereço IP fixo, a Prestadora comunicará o ASSINATE com
a devida antecedência.
08.04.02 Caso os equipamentos de propriedade do ASSINANTE e/ou
aplicações por ele utilizados, sejam incompatíveis com Protocolo Internet versão
4 (IPv4) compartilhado, e não havendo compatibilidade com o IPv6, o ASSINANTE poderá
optar pelo um IPv4 público dinâmico não oneroso (fallback) ou por um IPv4 fixo
de forma onerosa, conforme disponibilidade da PRESTADORA e política comercial
vigente.
08.05 O SMARTVELOX INTERNET poderá ser adquirido na modalidade
CONDOMÍNIO, sendo necessário, para tanto, um número mínimo de unidades
condominiais, previsto na política comercial vigente a época da contratação do
SMARTVELOX INTERNET, em um mesmo prédio ou condomínio horizontal, os quais
poderão usufruir o serviço em condições de preço especiais estabelecidas pela
PRESTADORA.
08.05.01 O uso do serviço na modalidade CONDOMÍNIO é limitado a cada
unidade condominial contratante, constituindo infração contratual passível de
rescisão automática o compartilhamento da conexão ou estabelecimento de pontos
adicionais ao principal em qualquer outra unidade diferente da contratante.
08.05.02 Caso o ASSINANTE do SMARTVELOX INTERNET altere sua modalidade de
RESIDENCIAL para CONDOMÍNIO, e faça jus a eventual condição especial, esta
concessão não será retroativa às mensalidades já quitadas pelo ASSINANTE antes
de sua solicitação.
08.06 No caso de o assinante do serviço na modalidade CONDOMÍNIO alterar
sua modalidade de contrato de CONDOMÍNIO para RESIDENCIAL, ou de seu respectivo
CONDOMÍNIO deixar de atender aos requisitos necessários (número mínimo de
assinantes), perderá o direito ao benefício do SMARTVELOX INTERNET em condições
de preço especiais.
08.07 Pela contratação da modalidade SMARTVELOX, o assinante, pessoa
física ou jurídica, estará capacitado a receber conexões de outros computadores
7 através da INTERNET, com fluxo de dados limitado à franquia de consumo
contratada, possibilitando a criação de um servidor de correio eletrônico e/ ou
arquivos.
08.08 O SMARTVELOX INTERNET, nas modalidades
RESIDENCIAL e CONDOMÍNIO, não permite a disponibilização do(s) terminal(is) de
computador a ele conectado(s) como servidor(es) de dados de qualquer espécie,
inclusive: servidores Web, FTP, SMTP, POP3, redes virtuais privadas e quaisquer
conexões entrantes que caracterizem ofertas de serviços pelo ASSINANTE, sendo
tais disponibilizações exclusivas da modalidade EMPRESA.
09. DOS EQUIPAMENTOS
NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SMARTVELOX INTERNET
09.01 Para a efetiva prestação dos serviços, cabe ao ASSINANTE
disponibilizar computador com configurações mínimas necessárias, e equipado com
placa de rede Ethernet padrão 10/100 Base – T, ou superior, ou outra forma de
conexão acordada, compatíveis com o sistema utilizado pelo serviço SMARTVELOX
INTERNET.
09.02 Durante a instalação e configuração do serviço SMARTVELOX
INTERNET, o ASSINANTE deverá dispor dos originais dos
programas e sistema operacional instalados no computador, e deverá, por sua
conta e responsabilidade, providenciar, se necessário, sua instalação e/ou
reinstalação. Nesta hipótese, a PRESTADORA não terá qualquer responsabilidade
pelas falhas ou perdas eventualmente decorrentes.
09.03 O Modem é equipamento de
propriedade da PRESTADORA, indispensável ao acesso e fruição do serviço
SMARTVELOX, que será cedido em regime de comodato ou locação ao ASSINANTE, a
critério da OPERADORA e com a anuência do ASSINANTE, indicada na “OS”.
09.04 A PRESTADORA poderá instalar a placa de rede Ethernet e/ou outros
equipamentos de propriedade do ASSINANTE acoplados ao
serviço MARTVELOX mediante solicitação do ASSINANTE, que arcará com
os custos relativos aos ajustes, conforme tabela vigente a época.
09.05 Nos limites estabelecidos nesse instrumento, o ASSINANTE poderá
configurar uma rede privada de acesso à internet sem fio (Wi-Fi), para acesso
ao serviço SMARTVELOX contratado, por meio de equipamentos portáteis
de sua propriedade que possuam a tecnologia “wireless”.
09.05.1 Quando solicitado pelo ASSINANTE, a configuração inicial da rede
privada Wi-Fi poderá ser feita na instalação do serviço pela PRESTADORA. Nesta
hipótese, o ASSINANTE arcará com os custos relativos, conforme valores vigentes
a época.
09.05.2 O Modem de propriedade da PRESTADORA poderá ter a função Wi-Fi,
conforme política comercial vigente do plano ofertado.
09.05.3 O ASSINANTE entende que, quando transmitido via Wi-Fi, o sinal do
serviço pode sofrer limitações, de acordo com obstáculos existentes (paredes,
espelhos, interferência de outas redes disponíveis no local, outros) e
distância do local de acesso à internet e equipamentos com tecnologia obsoletas.
09.05.4 Para segurança do ASSINANTE e controle de utilização da franquia
de consumo do serviço SMARTVELOX contratado, é recomendado ao
ASSINANTE atribuir identificação e senha à sua rede privada sem fio. As senhas
e os códigos de acesso são de inteira responsabilidade do ASSINANTE, sendo recomendada
a não disponibilização a terceiros.
10. DA AQUISIÇÃO, DO COMODATO OU DA
LOCAÇÃO DO CABLE MODEM
10.01 O modem é um equipamento
que conectado à rede de cabos possibilita o acesso à banda larga, motivo pelo
qual é imprescindível para a fruição dos serviços ora contratados. O ASSINANTE poderá
optar pela aquisição do modem de terceiros, compatível com o sistema utilizado
pela PRESTADORA, ou optar por locá-lo ou recebê-lo em comodato,
quando disponível, da própria PRESTADORA, o que será feito nos
moldes da legislação específica a respeito das relações locatícias de bens
móveis e segundo as cláusulas que se seguem:
10.01.01 Optando o ASSINANTE pela locação do modem
da PRESTADORA, está se dará por tempo indeterminado e mediante o
pagamento mensal conforme valores praticados pela PRESTADORA,
cobrados na mesma fatura do serviço ora contratado.
10.01.02 Sendo a PRESTADORA a
legítima proprietária do modem objeto da locação, em casos de eventual rescisão
contratual, o ASSINANTE deverá devolver à PRESTADORA o
modem locado, no mesmo estado em que o
recebeu quando da contratação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da
rescisão (interrupção dos serviços), sob pena de ser obrigado ao ressarcimento
do valor do equipamento vigente à época do pagamento.
10.01.03 É vedado ao ASSINANTE remover o modem do local
original da instalação, bem como alterar qualquer característica original da
instalação, bem como efetuar qualquer espécie de reparo, manutenção ou abertura
do aparelho para qualquer fim, considerando-se tal ocorrência como falta grave
e ensejadora de imediata rescisão deste contrato. A manutenção dos equipamentos
deverá ser feita por empregados da PRESTADORA ou por terceiros
autorizados pela mesma.
10.01.04 Quando o equipamento modem de propriedade da PRESTADORA,
cedido em regime de comodato ao ASSINANTE, não suportar o Protocolo
IPv6, a PRESTADORA poderá substitui-lo por um equipamento
compatível, conforme disponibilidade e política comercial vigente.
10.01.05 Em casos de danificação de equipamentos locados em decorrência de
manutenção indevida, além de arcar com os custos de reposição do equipamento
danificado, o ASSINANTE também arcará com os custos de taxa de
serviço e outros que se fizerem necessários para reparar a ação indevida
do ASSINANTE.
10.01.06 O ASSINANTE não poderá emprestar, ceder,
sublocar, total ou parcialmente, o equipamento locado sem a expressa anuência,
por escrito, da PRESTADORA.
10.01.07 Quando da desconexão dos serviços, a desinstalação dos equipamentos
deverá ser exclusivamente realizada por técnicos habilitados pela
PRESTADORA que verificarão, no local, o estado de conservação e
funcionamento dos equipamentos, em conformidade com o disposto neste
instrumento. Na hipótese de desinstalação realizada pelo ASSINANTE,
os equipamentos serão recebidos e testados pela equipe técnica da PRESTADORA que,
se constatar avarias e/ou adulterações, elaborará um laudo técnico, que será
enviado ao ASSINANTE e que embasará a cobrança do(s)
equipamento(s) avariado(s) e/ou adulterado(s).
10.01.08 No caso do equipamento de modem ser cedido em regime de comodato ou de
locação, o ASSINANTE ficará responsável pelo bem assumindo
inteira responsabilidade, na qualidade de fiel depositário, pela guarda e
integridade do modem, na forma dos
artigos 579 a 585 e 565 a 576 do Código Civil Brasileiro, respectivamente,
devendo restituí-los à PRESTADORA, mediante visita desta
previamente agendada com o ASSINANTE, caso haja rescisão do
presente contrato, respondendo ainda nas hipóteses de dano, perda, furto, roubo
e/ ou extravio do aludido equipamento, que, em qualquer dos casos, gerarão a
cobrança do valor do equipamento pela PRESTADORA ao ASSINANTE.
10.01.09 Na hipótese de ausência do ASSINANTE no local e
na data agendada para a retirada e devolução do equipamento, impossibilitando
tal retirada pela PRESTADORA, no mesmo prazo disposto no item
10.01.02, ou de recusa na devolução, fica facultado à PRESTADORA emitir
documento de cobrança dos referidos equipamentos, conforme preço vigente dos
mesmos à época em que se operar a cobrança.
11. DA TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE
DADOS
11.01 O ASSINANTE estará sujeito a limites para
transmissão e recepção de dados que serão contabilizados mensalmente, de acordo
com as características da modalidade e plano optado, em conformidade com os
itens a seguir:
10 a) Cada faixa de velocidade disponibilizada pelo serviço SMARTVELOX possuirá valores máximos para a transferência
de dados, ora denominados FRANQUIA;
b) A critério da PRESTADORA, poderá ser aplicada uma contabilização
de transferência de dados por dia, horário e destino do tráfego de dados;
c) O Plano de consumo de trafego de dados não é cumulativo, ou seja,
os megabytes não utilizados em seu respectivo mês não poderão ser aproveitados
nos meses subseqüentes, uma vez que a capacidade ficou disponibilizada ao
ASSINANTE, durante todo mês;
d) A utilização do serviço, pelo ASSINANTE, que extrapole
o limite da FRANQUIA contratada, implicará, automaticamente, em alteração da
faixa de velocidade de transferência de dados para a menor faixa disponível
pela PRESTADORA para comercialização, até o final do
respectivo mês, quando sua velocidade contratada será restaurada, sendo
facultativo ao ASSINANTE adquirir, se disponível, através da
Central de Relacionamento ou do site da PRESTADORA, uma franquia
complementar, também não cumulativa, para utilização imediata, até o final do
respectivo mês.
12. DA EXCLUSIVIDADE NA
INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E DESCONEXÃO DOS EQUIPAMENTOS E DO SERVIÇO
12.01 A instalação, manutenção e desconexão dos equipamentos e do
SERVIÇO deverão ser realizadas exclusivamente por equipe técnica da PRESTADORA ou
por terceiros por ela autorizados.
12.02 Sempre que necessário o deslocamento técnico e/ou execução técnica
para: (i) atender solicitação do ASSINANTE que não decorra de
problema causado pela PRESTADORA, e/ou (ii) solucionar problema
causado pelo ASSINANTE, seja por sua culpa exclusiva ou pelo mau
uso do serviço e/ou dos equipamentos, a PRESTADORA poderá
cobrar TAXA DE VISITA TÉCNICA em conformidade com a tabela de
valores e condições vigente à época de sua realização.
12.03 A PRESTADORA poderá cobrar do ASSINANTE a
visita improdutiva, entendida como a constatação de inexistência de problema no
Serviço, nos Equipamentos e/ou na infraestrutura da PRESTADORA e/ou
a ausência de pessoa responsável que autorize a entrada da equipe técnica
da PRESTADORA, sem prejuízo de outras hipóteses.
12.04 A critério da PRESTADORA poderá ser oferecido
plano que inclua o deslocamento técnico e/ou execução técnica, nos casos
previstos nas cláusulas acima, cuja causa não decorra de problema causado
pela PRESTADORA, conforme planos e condições vigentes.
12.05 A PRESTADORA poderá oferecer, a seu critério,
serviços de suporte técnico nos equipamentos de propriedade do ASSINANTE,
conforme planos e condições disponíveis.
12.06 A PRESTADORA poderá efetuar, periodicamente e mediante agendamento
prévio com o ASSINANTE, vistoria nos equipamentos, visando garantir
sua manutenção e perfeito funcionamento, bem como a atualização tecnológica e
preservação da qualidade do SERVIÇO.
12.06.01 No caso de 3 (três) tentativas improdutivas de vistoria, ocorrendo
visitas improcedentes, negativa de acesso ou negativa de troca de equipamento,
por culpa exclusiva do ASSINANTE, a PRESTADORA poderá
optar pela descontinuidade da prestação dos serviços, mediante envio de aviso
por escrito ao ASSINANTE.
12.06.02 Na hipótese do impedimento da vistoria acarretar problemas que
afetem a qualidade da prestação do SERVIÇO, inclusive impactando
outros ASSINANTES, a PRESTADORA poderá proceder
com a imediata descontinuidade da prestação do SERVIÇO,
independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo da cobrança
dos serviços prestados e utilizados até a data do cancelamento.
12.07 É expressamente vedado ao ASSINANTE: (i) remover o
equipamento ou alterar qualquer característica do local original da instalação;
(ii) efetuar qualquer espécie de reparo ou abertura do decodificador; (iii)
emprestar ceder, sublocar, total ou parcialmente, o equipamento; (iv) proceder
qualquer alteração ou permitir que qualquer pessoa não autorizada pela PRESTADORA manipule
as redes interna e/ou externa de distribuição do sinal; (v) adulterar qualquer
equipamento de maneira que permita a recepção de serviços adicionais não
contratados pelo ASSINANTE ou terceiros.
12.07.01 O ASSINANTE está ciente que as condutas descritas
no item anterior, sem prejuízo de outras práticas não elencadas neste Contrato,
podem configurar ilícitos de ordem cível e penal, passíveis de registro de
ocorrência perante a competente autoridade policial e das consequentes ações
cíveis e criminais.
12.08 Quando da desconexão, a equipe técnica verificará o estado de
conservação e funcionamento dos equipamentos, através de testes, inclusive
quando estes forem desconectados pelo próprio ASSINANTE. Quando
constatadas avarias e/ou adulterações, a equipe técnica da PRESTADORA comunicará
o ASSINANTE e emitirá laudo técnico, que embasará a emissão de
cobrança pelo ressarcimento do equipamento.
13. DA EVENTUAL NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE OBRAS CIVIS
13.01 Na hipótese de identificação de impossibilidade técnica do
cabeamento e/ou dos equipamentos necessários no imóvel do ASSINANTE,
ou ausência de autorização do síndico, a PRESTADORA comunicará
ao ASSINANTE tal impossibilidade.
13.02 Tendo, ainda, interesse no serviço, o ASSINANTE providenciará,
por conta própria, a contratação de mão-de-obra e de material a serem
utilizados na execução de obra civil eventualmente necessária à conexão de seu
terminal a rede de cabos da PRESTADORA, arcando com todos os custos
dela decorrentes.
13.03 Na hipótese de contratação na modalidade
CONDOMÍNIO, caberá ao ASSINANTE obter autorização formal do síndico
em ata de assembleia de condomínio, para a realização das obras referidas,
assim como para instalação e/ou desinstalação de qualquer equipamento que,
eventualmente, se faça necessário, em área comum do condomínio.
14. DOS SERVIÇOS ADICIONAIS
14.01 Se disponível para comercialização pela PRESTADORA,
o ASSINANTE poderá contratar a instalação e manutenção mensal
de pontos de acesso, denominados SMARTVELOX EXTENSÃO WI-FI, para ampliar o
alcance da rede wireless (sem fio) dentro do local de instalação do SMARTVELOX.
Quando contratados pelo ASSINANTE, os pontos de acesso serão
conectados ao equipamento modem principal do serviço SMARTVELOX com função
wi-fi, de propriedade da SMARTVELOX, na quantidade tecnicamente comportável no
local de instalação e de acordo com o limite estabelecido pela PRESTADORA,
conforme valores vigentes.
14.01.01 O sinal do serviço SMARTVELOX transmitido no(s) ponto(s) de
acesso(s) SMARTVELOX EXTENSÃO WI-FI utilizará(ão) a mesma franquia mensal de
consumo do serviço SMARTVELOX contratado pelo ASSINANTE para o
modem principal.
14.01.02 O equipamento roteador a ser instalado em cada ponto de acesso
SMARTVELOX EXTENSÃO WI-FI é de propriedade da PRESTADORA e
será cedido ao ASSINANTE em regime de comodato.
14.02 Quando disponibilizado pela PRESTADORA e de
acordo com os critérios por ela estabelecidos, o ASSINANTE poderá
acessar a REDE WIFI PÚBLICA da PRESTADORA, em locais específicos denominados
Hotspots, que são pontos de acesso para conexão à Internet sem fio, com a
identidade “#SMARTVELOX CLIENTE ”.
14.02.01 A relação completa dos pontos de acesso Hotspots da REDE PÚBLICA
WIFI da PRESTADORA, assim como as condições, limitações e instruções para seu
acesso, estão disponíveis no site www.smartvelox.com.br.
14.02.02 O acesso a REDE WIFI PUBLICA da PRESTADORA poderá
ser disponibilizado a partir do equipamento Cable Modem de propriedade da PRESTADORA e
cedido ao ASSINANTE para prestação do serviço SMARTVELOX
contratado. Neste caso, o equipamento Cable Modem também será considerado um
Hotspot transmitindo simultaneamente outra rede, com oferta distinta de
capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia,
independente da rede SMARTVELOX do ASSINANTE, não interferindo no
desempenho, na segurança ou na privacidade do serviço SMARTVELOX contratado
pelo ASSINANTE.
14.02.03 A qualquer momento, o ASSINANTE poderá solicitar
a desativação da publicação da REDE WIFI PÚBLICA da PRESTADORA a
partir do equipamento Cable Modem de propriedade da PRESTADORA,
cedido ao ASSINANTE para prestação do serviço SMARTVELOX
contratado. Nesta hipótese, o ASSINANTE também desativará o
acesso à REDE WIFI PÚBLICA da PRESTADORA nos Hotspots.
14.02.04 As condições para utilização e acesso a REDE PUBLICA WIFI serão
definidas a exclusivo critério da PRESTADORA e poderão, a
qualquer tempo, serem revisadas, alteradas ou encerradas, mediante comunicado
prévio da PRESTADORA no site www.smartvelox.com.br.
14.02.05 O acesso a REDE WIFI PUBLICA da PRESTADORA poderá
estar sujeito ao limite de franquia de consumo para transmissão e recepção de
dados, que serão controlados e estabelecidos pela PRESTADORA, bem como a
elegibilidade do ASSINANTE, de acordo com o plano de utilização por
ele contratado ou outro critério definido pela PRESTADORA.
15. DA CESSÃO DA ASSINATURA
15.01 O ASSINANTE adimplente com suas obrigações
contratuais, inclusive o optante pela OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA,
poderá ceder os direitos e obrigações do presente contrato a terceiro (CESSIONÁRIO),
observada a disponibilidade técnica do local onde se promoverá a nova
instalação do serviço.
15.02 O CESSIONÁRIO manifestará sua anuência aos termos
e condições deste contrato e arcará com eventuais despesas com a transferência,
de acordo com a taxa de instalação vigente no momento da solicitação de
transferência da titularidade para novo endereço.
16. MUDANÇA DE ENDEREÇO E/OU CIDADE
16.01 O ASSINANTE adimplente com suas obrigações
contratuais poderá solicitar a transferência de endereço para a mesma Cidade,
desde que exista disponibilidade técnica para instalação no novo endereço.
A PRESTADORA poderá cobrar eventuais despesas com a
transferência, de acordo com a taxa de instalação vigente no momento da
solicitação de transferência para o novo endereço.
16.02 O ASSINANTE poderá solicitar a transferência de
endereço para outra Cidade brasileira, desde que celebre novo contrato com
empresa filial ou coligada da PRESTADORA que preste o SERVIÇO
no local, observadas à disponibilidade técnica para instalação no endereço e as
condições comerciais vigentes na nova cidade.
17. DA COMUNICAÇÃO ENTRE
PRESTADORA E ASSINANTE
17.01 Cabe ao ASSINANTE comunicar a PRESTADORA as
condições do local da prestação do SERVIÇO e de funcionamento dos equipamentos,
bem como quaisquer dúvidas referentes aos pagamentos e vencimentos das
mensalidades, além de comunicar eventuais alterações de dados, especialmente
telefone e endereço eletrônico (e-mail) para contato.
17.02 Ao aderir ao presente Contrato, o ASSINANTE passa
a integrar o banco de dados da PRESTADORA e poderá ser
informado sobre lançamentos, ofertas especiais, promoções e parceiras da PRESTADORA,
ressalvando seu direito de não ter interesse no recebimento de tais
informações, mediante contato com a Central de Relacionamento da PRESTADORA.
18. DOS PREÇOS
18.01 O ASSINANTE pagará à PRESTADORA taxa
de instalação, taxas de serviços e mensalidade referente à disponibilização dos
serviços ora contratados, assim como a eventual locação de cable modem, desde
que assim contratado, entre outros serviços solicitados e/ou utilizados.
18.02 O ASSINANTE pagará à PRESTADORA os
valores pré-estabelecidos na política comercial, em conformidade com a oferta
vigente à época da contratação, não sendo aceitos quaisquer outros valores que
não os estabelecidos pela PRESTADORA em sua política
comercial. Os valores referentes ao(s) serviço(s) ora contratado(s) serão
cobrados a partir da data de sua instalação.
18.03 Os valores devidos pelo ASSINANTE à PRESTADORA variarão
conforme as condições comerciais oferecidas (oferta) no momento da contratação
dos serviços pela PRESTADORA, respeitando-se a modalidade, plano de
serviço e seleção escolhidos pelo ASSINANTE.
19. FORMA E MODALIDADES DE PAGAMENTO
19.01 O ASSINANTE é responsável pelo pagamento à PRESTADORA dos
valores vigentes na data da prestação do SERVIÇO contratado, não limitado a
taxa de instalação, taxa de adesão, mensalidade, visita técnica, e demais
serviços adicionais, que poderão variar de acordo com as condições comerciais
oferecidas 15 e com as opções contratadas pelo ASSINANTE. O SERVIÇO contratado
será cobrado a partir da data de sua instalação/habilitação.
19.02 Os valores devidos pelo ASSINANTE poderão ser
pagos em estabelecimentos bancários previamente indicados, por débito em conta
corrente ou outro meio autorizado pela PRESTADORA.
19.03 Os valores serão incluídos na fatura de cobrança
emitida mensalmente pela PRESTADORA. O valor da primeira fatura
poderá ser cobrado proporcionalmente (pro rata die) a partir
da instalação/habilitação do serviço contratado.
19.04 Quando disponível, o ASSINANTE receberá o
documento de cobrança por meio eletrônico, devendo, para tanto, informar seu
endereço eletrônico e mantê-lo atualizado. O ASSINANTE poderá
receber o documento de cobrança por correio comum.
19.05 O não recebimento do documento de cobrança
mensal não isenta o ASSINANTE de realizar o pagamento dos
valores por ele devidos, até o seu vencimento. Neste caso, o ASSINANTE deverá
entrar em contato com a PRESTADORA, através da Central de
Relacionamento, que informará o procedimento a ser adotado para efetivação do
pagamento.
20. DO REAJUSTE DE PREÇOS
20.01 Como forma de manter o equilíbrio econômico financeiro do
contrato, o valor dos serviços será reajustado na periodicidade mínima admitida
em lei, atualmente anual, com base na variação positiva do Índice Geral de
Preços – Mercado/IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou, no caso de
sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor
reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
21. DO ATRASO NO PAGAMENTO
21.01 O não pagamento de qualquer dos valores devidos, por parte do
ASSINANTE, em seu respectivo vencimento acarretará a aplicação de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata die" sobre
o valor original da fatura, até a data do efetivo pagamento, bem como multa de
2% (dois por cento) sobre o valor do principal.
22. DO INADIMPLEMENTO
22.01 Os serviços poderão ser suspensos pela PRESTADORA em
caso de inadimplemento por parte do ASSINANTE. A PRESTADORA notificará
o ASSINANTE sobre a suspensão do serviço. A suspensão parcial
e total dos serviços poderá ser aplicável, sendo observados os procedimentos e
prazos previstos na regulamentação vigente da Anatel.
22.02 Persistindo a situação de inadimplência do ASSINANTE,
a PRESTADORA poderá rescindir o Contrato.
22.02.01 A rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes
do Contrato de Prestação do Serviço e do Contrato de Permanência, quando for o
caso.
22.03 A PRESTADORA informará o ASSINANTE,
por mensagem eletrônica ou correspondência, da possibilidade do registro do débito
em sistemas de proteção ao crédito.
23. DO PRAZO
23.01 O presente contrato vigorará por prazo indeterminado a contar da
data de instalação/habilitação do SERVIÇO pela PRESTADORA.
23.02 Na hipótese de o ASSINANTE optar pela OPÇÃO
FIDELIDADEPERMANÊNCIA MÍNIMO referido contrato vigorará por 12 (doze) meses, prorrogando-se
automaticamente por tempo indeterminado findo este período.
24. DA RESCISÃO CONTRATUAL
24.01 O presente contrato ficará, automaticamente, rescindido de pleno
direito caso: (a) seja cancelada a autorização outorgada à PRESTADORA para
prestação do SERVIÇO;
(b) o ASSINANTE não tenha mais interesse na
continuidade da prestação do SERVIÇO, mediante comunicação à PRESTADORA.
O ASSINANTE deverá cumprir as obrigações contratuais,
especialmente as advindas de benefícios especiais condicionados à OPÇÃO
FIDELIDADE- PERMANÊNCIA MÍNIMA;
(c) o endereço indicado pelo ASSINANTE não apresente
ou deixe de apresentar condições técnicas ou de segurança, ou ainda, não esteja
devidamente autorizado pelo CONDOMÍNIO, para a instalação e
manutenção do(s) serviço(s), não acarretando à PRESTADORA quaisquer
ônus adicionais em virtude de tais impossibilidades;
(d) o ASSINANTE utilize indevidamente os serviços,
através a adulteração de equipamentos ou por qualquer outro meio, de forma que
venha a fruir o SERVIÇO de forma diferente da contratada.
24.02 A PRESTADORA resguarda do
direito de rescindir o presente contrato nas seguintes hipóteses, sem que lhe
seja atribuído qualquer ônus: 17 (a) sejam suspensos/cancelados os sinais
do ASSINANTE inadimplente, hipótese em que o ASSINANTE não
terá direito à devolução de qualquer quantia até então paga, permanecendo
responsável pelo pagamento dos valores em atraso, acrescido dos encargos legais
e contratualmente previstos, conforme os serviços contratados e o prazo de
contratação dos mesmos, poderá neste caso, ocorrer, ainda, ônus adicional
ao ASSINANTE;
(b) constatação de práticas pelo ASSINANTE expressamente
vedadas e/ou consideradas lesivas no presente instrumento, bem como a
distribuição indevida a terceiros dos sinais transmitidos ou a recepção
indevida dos sinais transmitidos, por qualquer meio ou tecnologia, quer por
utilização de terminais em número superior ao contratado, para si ou para
terceiros. Além de infração contratual esta prática se constitui ilícito civil
e penal, sujeitando-se o infrator a todas as cominações legais daí decorrentes,
conforme a seleção de Serviços escolhida e o prazo de contratação dos serviços,
poderá neste caso, ocorrer, ainda, ônus adicional ao ASSINANTE.
24.03 Em qualquer caso de rescisão poderá ocorrer, ainda, ônus adicional
ao ASSINANTE que tenha optado por benefícios da OPÇÃO
FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA na forma prevista neste instrumento,
assim como ao ASSINANTE que não tenha devolvido, ou que se
negue a devolver, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da rescisão, os
equipamentos de propriedade da PRESTADORA que lhe tenham sido
cedidos, na forma deste contrato.
24.04 Constituindo o ônus adicional previsto na cláusula antecedente,
a PRESTADORA emitirá, automaticamente, a respectiva fatura de
cobrança ao ASSINANTE.
24.05 O presente contrato de prestação de serviços
poderá ser rescindido a qualquer tempo pelas partes, quando comprovado
desrespeito ou violação de qualquer de suas cláusulas.
25. DOS SOFTWARES
25.01 Caso o ASSINANTE deseje utilizar o SMARTVELOX para ter
acesso à INTERNET, além da disponibilidade de outros serviços essenciais para
este fim, deverá possuir os softwares necessários. A PRESTADORA não
se responsabiliza por eventuais danos que venham a ocorrer nos equipamentos
do ASSINANTE provocados pelo mau uso de qualquer software,
hardware ou conexões.
25.02 Eventualmente poderão ser disponibilizados pela PRESTADORA ao ASSINANTE os
softwares específicos à prestação do serviço SMARTVELOX INTERNET e que serão
obrigatoriamente desinstalados em caso de rescisão da prestação do serviço
SMARTVELOX INTERNET.
25.02.01 Caso o ASSINANTE opte por
utilizar-se desses Softwares, produtos e/ou serviços, aplicar-se-ão ao presente
Contrato, as cláusulas específicas de uso do software.
25.03 Todos os materiais, softwares, marcas, tecnologias, nomes e
programas fornecidos pela PRESTADORA (com exceção dos
softwares expressamente identificados como de domínio público) são protegidos
por direitos autorais, sendo de propriedade da PRESTADORA ou
de terceiros independentes, parceiros da PRESTADORA. O presente
contrato não gera direitos de propriedade e/ou aquisição, pelo ASSINANTE,
nem qualquer outro direito sobre estes conteúdos, sendo certo que qualquer
violação a esses direitos pelo ASSINANTE ou por TERCEIRO será
de RESPONSABILIDADE do ASSINANTE, implicando a adoção das medidas
legais aplicáveis e na IMEDIATA rescisão do presente contrato.
26. CÓPIAS DE SEGURANÇA
26.01 Cabe ao ASSINANTE fazer cópia integral (backup) de todos os seus
arquivos e programas por ele considerados relevantes, antes da instalação do
serviço, para precaver-se da possibilidade, comum em meio eletrônico, de
alteração ou eliminação de arquivos e/ou programas já existentes na memória do
computador do ASSINANTE.
26.02 Ao ASSINANTE compete também a manutenção de
software de segurança atualizado (controle de acesso, firewall e antivírus),
uma vez que seu computador poderá, eventualmente, estar conectado à rede
mundial de computadores (INTERNET) e, desta forma, estar exposto à usuários mal-intencionados
e programas (software) maliciosos que visam obter informações ou acesso não
permitido ao computador do ASSINANTE.
27. VEDAÇÕES
27.01 Sem prejuízo de outras não elencadas, fica expressamente vedado
ao ASSINANTE, sujeitando-se o infrator a todas as cominações legais
decorrentes, inclusive a rescisão contratual:
a) proceder à alteração por conta própria do(s) ponto(s) de
instalação, devendo, quando desejar, solicitar esse serviço à PRESTADORA,
arcando com seu respectivo preço por ela praticado na época da instalação;
b) promover, por si ou por seus prepostos, qualquer espécie de
alterações no sistema e/ou nos equipamentos utilizados na prestação do serviço
SMARTVELOX INTERNET. c) utilizar a rede da PRESTADORA para utilização de
serviços não contratados.
27.02 A contratação do SMARTVELOX INTERNET não abrange serviços de voz
que utilizem a INTERNET como meio (VOIP).
28. PRÁTICAS LESIVAS
28.01 Sem prejuízo de outras não elencadas, são consideradas como
práticas lesivas ao serviço SMARTVELOX INTERNET e/ou aos demais ASSINANTES,
sujeitando-se o infrator a todas as cominações legais decorrentes, inclusive a
rescisão contratual:
a) O ASSINANTE será responsável por manter as
configurações da máquina para acesso aos serviços aqui contratados, sendo
proibido alterar estas configurações na tentativa de responsabilizar terceiros
ou ocultar a identidade ou autoria. Na hipótese de ocorrência dos casos aqui
mencionados, a PRESTADORA poderá disponibilizar a qualquer
tempo às autoridades competentes toda e qualquer informação sobre o ASSINANTE,
bem como cancelar a conta automaticamente, sem prévio aviso, respondendo
o ASSINANTE civil e penalmente pelos atos praticados;
b) As tentativas de obter acesso não autorizado, tais como tentativas
de fraudar autenticação ou segurança de qualquer servidor, provedor, rede ou
conta. Isso inclui acesso a dados não disponíveis para o ASSINANTE,
conectar-se a servidor ou conta cujo acesso não seja expressamente autorizado
ao ASSINANTE ou colocar à prova a segurança de outras redes;
c) As tentativas de interferir nos serviços de qualquer outro ASSINANTE,
provedor, servidor ou rede, incluindo ataques, tais como “negativa de acesso”,
ou que provoque o congestionamento de redes, ou tentativas deliberadas de
sobrecarregar um servidor;
d) O uso de qualquer tipo de programa ou comando designado a
interferir com sessão de assinantes;
e) Tentativa de introduzir vírus, códigos nocivos e/ou
“cavalos-de-tróia” em computadores de assinantes ou terceiros;
f) Enviar mensagens coletivas de e-mail (spam mails) a grupos de
usuários, ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza, que não sejam de
interesse dos destinatários ou que não tenham consentimento expresso deste.
g) A PRESTADORA reserva-se, ainda, o direito de rescindir o presente
Contrato, unilateralmente, caso seja constatada a utilização dos serviços da
PRESTADORA para a prática de atos criminosos, notadamente, em se tratando de
crimes contra crianças e adolescentes, previstos no Estatuto da Criança e do
Adolescente e demais legislações aplicáveis à espécie.
29. RESPONSABILIDADE PELO USO
INDEVIDO
29.01 O ASSINANTE reconhece que não caberá à PRESTADORA qualquer
responsabilidade decorrente do uso indevido da rede local e/ou mundial de
computadores, por quem quer que seja, ou da troca de mensagens entre o ASSINANTE e
provedores de acesso ou terceiros, ou mesmo de transações comerciais e/ou
financeiras ou de qualquer outra natureza praticadas pelo ASSINANTE através
da rede da PRESTADORA ou através da INTERNET.
30. DO ATENDIMENTO AO ASSINANTE
30.01. O atendimento ao ASSINANTE será realizado pelo
telefone 11 4374 0754 ou 11 5199 0100 para Deficientes Auditivos e de Fala,
através da internet no site www.smartvelox.com.br ou
através dos endereços dos atendimentos presenciais divulgados no site da PRESTADORA.
31. DOS PROVEDORES
31.01 Ao contratar o serviço SMARTVELOX INTERNET, o ASSINANTE fica
ciente da possibilidade de contratação de um provedor de conteúdo, aqui
definido como Serviço de Valor Adicionado (SVA). Assim, o ASSINANTE poderá
optar por utilizar o provedor disponível no mercado, mediante contratação.
31.02 A SMARTVELOX não comercializa e não possui qualquer
responsabilidade pelo serviço de provedor mencionado no item acima.
32. DOS DIREITOS AUTORAIS
32.01 O ASSINANTE, na forma da lei civil e penal brasileira, respeitará
os direitos autorais dos softwares, hardwares, marcas, tecnologias, nomes,
programas, serviços, sistemas, e tudo o mais que, por ventura, venha a ter
acesso através do serviço ora contratado, respondendo diretamente perante os
titulares dos direitos ora referidos pelas perdas, danos, lucros cessantes, e
tudo o mais que porventura lhes venha a causar, em razão do uso indevido ou
ilegal daqueles direitos.
33. DA NOVAÇÃO
33.01 A não utilização pela PRESTADORA de qualquer das
prerrogativas que lhe são asseguradas por este instrumento não importará em
novação contratual ou renúncia de direitos, podendo passar a exercê-los a
qualquer tempo e a seu exclusivo critério.
34. DA SUCESSÃO
34.01 O presente contrato obriga as PARTES, seus herdeiros
ou sucessores legais ao seu cumprimento fiel e integral, a qualquer tempo.
35. DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSINANTES E
PRESTADORA E DA AGÊNCIA REGULADORA
35.01 A legislação que regula os serviços ora contratados pode ser
obtida na INTERNET no sítio (site) oficial da Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL) www.anatel.gov.br, através dos correios, escrevendo
para o endereço: SAUS Quadra 06 Blocos E e H, CEP 70.070-940 - Brasília – DF,
Biblioteca - Anatel Sede - Bl. F – Térreo, ou através da Central de Atendimento
da ANATEL: 1331; Pabx: (0XX61) 2312-2000; Fax: (0XX61) 2312-2002. 35.02 Os
direitos e deveres dos assinantes do serviço de comunicação multimídia estão
previstos nos artigos 56, 57 e 58 da Resolução 614/2013 da ANATEL. Os direitos
e obrigações da PRESTADORA estão previstos nos artigos 41 a 55 da mesma
Resolução. 36. DO FORO 36.01 O foro eleito para dirimir qualquer questão
relativa a este instrumento é o da Comarca do domicílio do ASSINANTE. SMARTVELOX.